• Home|
  • COAF | Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas

COAF | Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas

A Resolução CFC 1.530, de 2017, tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei 9.613, de 1998, alterada pela Lei 12.683, de 2012, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e organizações contábeis que prestam, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.

As informações a serem prestadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) são relativas às operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários e outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e, f) de alienação ou aquisição de direitos sobres contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Os profissionais e as organizações contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações; e, manter cadastro atualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los.

Deve também, manter registro dos serviços prestados, contendo, no mínimo: a) identificação do cliente; b) descrição detalhada dos serviços prestados; c) valor e data da operação; d) forma e meio de pagamento; e) registro fundamentado de decisão de proceder, ou não, às comunicações que tratam o item “Comunicações ao Coaf”: e, f) enquadramento legal na presente Resolução. 

A lista de operações e propostas de operações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, consta no artigo 5º, da Resolução CFC 1.530, de 2017.

As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao COAF, em seu site, contendo: a) o detalhamento das operações realizadas; b) o relato do fato ou fenômeno suspeito; e c) a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas: a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 50.000,00, por operação; e/ou b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$ 100.000,00, em único mês-calendário.

As declarações devem ser efetuadas no prazo de 24 horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada.

Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas que possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos, os profissionais e organizações contábeis devem apresentar a Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas por meio do site do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

A Comunicação ao Coaf, quando procedida pela organização contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física. Os profissionais que atuam como empregados não são obrigados a fazer a comunicação ao COAF face ao seu vínculo empregatício e não de prestação de serviços.

Os profissionais e as Organizações Contábeis, bem como seus administradores que deixarem de cumprir estas obrigações, sujeitar-se-ão às sanções previstas no artigo 27, do Decreto-Lei 9.295, de 1946, independentemente da aplicação do artigo 12, da Lei 9.613, de 1998.

Edição | BGC | 1901

Últimas Publicações

  • Manual de Presença Digital | Como Colocar sua Empresa na Internet e Ser Encontrado

    Para o pequeno empresário, estar na internet deixou de ser um diferencial e se tornou uma questão de sobrevivência. Hoje, quando um cliente precisa de um produto ou serviço, a primeira atitude dele é pesquisar no celular. Isso se aplica, inclusive, aos negócios locais, que  acontecem dentro do seu bairro. Se a sua empresa não aparece nos resultados, ou se aparece com uma imagem ruim, você está perdendo vendas todos os dias p.. (continue lendo)

  • Formação de Caixa | Mudança no Pagamento de Impostos em 2027

    Para preparar a sua PME para o novo ano — combinando a reserva para as obrigações trabalhistas de fim de ano (13º salário e férias coletivas) e o plano de caixa para a transição dos sistemas e modelo tributário a partir de janeiro —, montamos um Plano Estruturado de Ação Financeira  -Setembro a Janeiro. 1. M.. (continue lendo)

  • IA Aplicada no Dia a Dia do Pequeno Empresário

    O mercado corporativo brasileiro vive uma contradição visual: enquanto os painéis de eventos e relatórios de tendências exaltam o poder transformador da Inteligência Artificial (IA), a rotina do pequeno e médio empresário continua refém de planilhas desatualizadas, processos manuais e equipes sobrecarregadas com tarefas repetitivas.

    A grande maiori.. (continue lendo)

  • Setembro 2026 | Simples Tradicional ou Simples Híbrido?

    Para entender o Simples Híbrido e por que essa escolha é vital para vendas entre empresas (B2B), precisamos olhar para a principal mudança introduzida na Reforma Tributária do Consumo: o fim do imposto em cascata e o foco na geração e aproveitamento de créditos tributários.

    No modelo da Reforma (IVA Dual) — estruturado a p.. (continue lendo)

  • Como Checar a Veracidade do Atestado

    A gestão de frequência e o controle de atestados médicos são desafios diretos para o setor de Recursos Humanos. O uso de documentos falsos ou adulterados impacta a produtividade, gera custos indevidos e configura falta grave. Abaixo estão as orientações práticas para identificação, apuração e medidas cabíveis perante a legis.. (continue lendo)

  • CPF não é Cancelado ao Mudar de País

    Com todas as dificuldades do país, mutios estão se mudando do Brasil, inclusive tentando empreender nos países vizinhos. Com isso surge o questionamento: precisa cancelar o CPF? Um esclarecimento importante precisa ser feito logo no início: o CPF de um cidadão brasileiro nunca é cancelado ao mudar de país. Por lei, o número do CPF acompanha a pessoa pela vida toda. O procedimento legal correto é a mudança .. (continue lendo)

  • Aviso de Infração da Receita Federal, o Que Fazer?

    O medo que os pequenos empresários sentem de notificações públicas é compreensível, mas a falta de informação costuma gerar mais pânico do que a notificação em si. Receber um aviso ou um termo de infração não significa uma condenação imediata: órgãos públicos abrem prazos legais para que a empresa possa se defender, apresentar documentos ou regularizar a pendência.continue lendo)

Últimas Notícias

Desenvolvido por: TBrWeb

Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para elaboração de proposta de serviços contábeis. Após a finalização, as informações serão mantidas de forma segura em nossa base de dados, atendendo as normas conforme Lei nº. 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).