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DIF-Papel Imune | Inscrição no Registro Especial e apresentação da DIF-Papel Imune

O Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos foram instituídos pelo artigo 1º, da Lei 11.945, de 2009. Já a normatização do Registro Especial e da apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune) foi feito por meio da Instrução Normativa RFB 1817, de 2018.

Registro Especial

Os fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráfi cas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no Registro Especial não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

Na hipótese da pessoa jurídica exercer mais de uma atividade será atribuída Registro Especial a cada atividade. Não goza de imunidade, o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial. Estas disposições aplicam-se, inclusive às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

A regulamentação dispõe, também, sobre a forma de concessão do Registro Especial, as hipóteses excluídas do benefício de imunidade, a competência para concessão
do registro, a apresentação de recurso no caso de indeferimento do pedido, cancelamento do pedido e, renovação do registro.

Apresentação da DIF-Papel Imune

A apresentação da declaração é obrigatória, pelo estabelecimento matriz, contendo todas as informações de todos os estabelecimentos, sejam fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A apresentação da declaração é obrigatória mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário.

As pessoas jurídicas obrigadas ao Registro Especial fi cam também obrigadas à apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), pelo estabelecimento matriz, contendo todas as informações de todos os estabelecimentos, sejam fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráfi cas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

A apresentação da declaração é obrigatória mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário.

A declaração deverá ser apresentada, em meio digital, por meio do programa Receitanet, nos seguintes prazos: a) em relação ao 1º semestre de , até o último dia útil do mês de agosto; e, b) em relação ao 2º semestre, até o último dia útil do mês de fevereiro. A DIF Papel Imune do 2º semestre de 2018 deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2019.

Penalidades

A não apresentação da declaração, nos prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: a) 5%, não inferior a R$ 100,00, e não superior a R$ 5.000,00, do valor das operações com papel imune, omitidas ou apresentadas de forma inexata, ou incompleta; e, b) de R$ 2.500,00 para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 para as demais, se as informações não forem apresentadas nos prazos estabelecidos.

Caso seja apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata a letra “b” será reduzida à metade.

Para alterar a declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada declaração retifi cadora, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas. Faz-se necessário lembrar que a declaração retifi cadora substitui integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Configuração de crime contra a ordem tributária

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na declaração configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º, da Lei 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo, ainda, ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33, da Lei 9.430, de 1996. Edição | LAB | 1902.

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