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MP 944 | Programa Emergencial de Suporte a Empregos

A Medida Provisória nº 944, de 2002, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

O programa é um financiamento emergencial que beneficia as empresas com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões, calculada com base no exercício de 2019. 

As linhas de crédito concedidas no âmbito do programa abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e, serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.

Para terem acesso às linhas de crédito do programa, as empresas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante. Poderão participar do programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

As empresas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do programa assumirão contratualmente as seguintes obrigações: a) fornecer informações verídicas; b) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e, c) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. O não atendimento a qualquer dessas obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.

As instituições financeiras participantes do programa deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes. 

Nas operações de crédito contratadas no âmbito do programa: a) 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e, b) 85% do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao programa. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida.

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do programa até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos: a) taxa de juros de 3,65% ao ano sobre o valor concedido; b) prazo de 36 meses para o pagamento; e, c) carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Para fins de concessão de crédito no âmbito do programa, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que os restituirá à União.

Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito. As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos. As instituições financeiras participantes, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

As instituições financeiras participantes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES. A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida. As instituições financeiras participantes deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do programa, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES. Após a realização do último leilão pelas instituições financeiras participantes, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

Por fim, algumas formalidades habitualmente impostas pelas instituições financeiras para fins de liberação de crédito ficam dispensadas, a saber:

a) a empresa não precisa dispor da certidão de quitação através da qual atesta que todos os empregados foram formalmente admitidos;

b) a empresa não precisa dispor de certidão de regularidade de FGTS;

c) a empresa está dispensada de apresentar CND, inclusive previdenciária, para ter acesso ao crédito;

d) a instituição financeira está dispensada de consultar o CADIN para concessão de crédito;

e) a empresa do ramo do agronegócio não necessita comprovar o recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios.


BGC | Edição Especial

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